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O colaborador pode se negar a trabalhar por medo da Covid-19?

Dúvida surgiu devido à pandemia provocada pelo novo coronavírus

A pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19) tem feito as empresas modificarem suas rotinas de trabalho para proteger seus colaboradores. Distanciamento no ambiente de trabalho, home office e outras medidas permitiram a continuidade do expediente. Por causa da letalidade nos grupos de risco da doença, surgiu a seguinte dúvida: o colaborador pode se negar a trabalhar por medo de contrair o vírus?
 
A situação é complicada. Segundo o art. 482 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, a ausência do colaborador poderá configurar abandono de emprego ou ato de indisciplina, ambas as condutas são passíveis de demissão por justa causa. É preciso observar se a recusa do associado é justificável, pois, se for, é provável que a dispensa por justa causa seja revertida.
 
O Governo está agindo
 
Desde o início da pandemia, o governo tem trabalhado para combater os efeitos do coronavírus: 28 MPs (Medidas Provisórias) já foram editadas, 11 delas destinadas à economia.
 
E o medo do trabalhador em contrair o Covid-19, como fica? O empregador pode conceder férias coletivas aos seus colaboradores, desde que tenha pagamento antecipado (dois dias antes), conforme previsto no art. 145 da CLT. Ele precisa ainda informar se as férias coletivas serão concedidas a todos os colaboradores ou somente para alguns setores ou filiais da empresa.
 
A Lei 13.979/202 criou medidas para diminuir a transmissão do coronavírus, dentre elas estão a quarentena, afastamento e restrição de circulação. O empregador continua pagando o salário para o colaborador, mesmo que ele não esteja infectado. O período que durar o afastamento deve ser computado como tempo de serviço.
 
Férias coletivas
 
A interrupção não poderá ser superior a 30 dias consecutivos, já que o trabalhador perde o direito a férias e um novo período aquisitivo tem início. Ms devido à situação atípica, o trabalhador poderá acordar com empregador se o período de licença será compensado em forma de horas extras.
 
Já para os empregados que têm disponibilidade do home office, ele pode entrar em acordo com o empregador para alterar o regime de trabalho, desde que seja enquanto durar a pandemia.
 
Auxílio doença
 
O colaborador infectado deverá ser será submetido as regras dos demais doentes, o empregador paga os primeiros quinze dias de salário, o funcionário então aciona a previdência social que se responsabilizará pelo pagamento de benefício previdenciário (auxílio doença).
 
É importante salientar que todas as medidas são tomadas para priorizar a manutenção dos empregos nesse período de pandemia.
 
Saiba quais são todas as situações aqui: Portal Contábeis ()
Imagem: Valor Investe
 

Escrito por:

Ronaldo Dias Oliveira

Ronaldo Dia Oliveira é Diretor da Brasil Price, Contador, Escritor e Palestrante. Com mais de 30 anos de experiência em negócios com foco especial em análise tributária e crescimento empresarial seguro por meio de contabilidade estratégica.

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